Riscos Higiénicos
3. Poluentes físicos
3.3. Iluminação
A iluminação é um dos factores presentes em todos os ambientes de trabalho e que, portanto, contribuem para criar umas condições mais ou menos aptas para a realização dos diversos trabalhos.
Uma iluminação inadequada é sinónimo de acidente, já que dá lugar aos riscos que se indicam a seguir:
Riscos imediatos associados:
- Quedas ao mesmo nível.
- Quedas a nível diferente.
- Pancadas contra objectos móveis.
- Pancadas contra objectos imóveis.
Riscos relacionados com efeitos fisiológicos:
- Fadiga ocular ou encandeamentos por iluminação deficiente.
O Decreto Real 486 / 1997 estabelece as disposições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho no que diz respeito aos níveis mínimos de iluminação.
LOCAL DE TRABALHO |
NÍVEL MÍNIMO DE ILUMINAÇÃO (lux) |
Zonas onde se executam trabalhos com: |
Baixas exigências visuais |
100 |
Exigências visuais moderadas |
200 |
Exigências visuais altas |
500 |
Exigências visuais muito altas |
1000 |
Áreas ou locais de uso ocasional |
50 |
Áreas ou locais de uso habitual |
100 |
Vias de circulação de uso ocasional |
25 |
Vias de circulação de uso habitual |
50 |
3.3.1. Condições gerais de segurança relativas à iluminação
- Deve existir iluminação suficiente para transitar pelos locais de trabalho e desenvolver as actividades sem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores. (Os níveis mínimos de iluminação são indicados na tabela anterior).
- Devem existir sistemas de iluminação que não originem riscos eléctricos, de incêndio ou explosão.
- Deve ser utilizada iluminação natural sempre que possível.
- Todos os locais de trabalho ou de trânsito devem ter iluminação natural, artificial ou mista adequada às operações a executar.
- Deve-se intensificar a iluminação das máquinas perigosas, das áreas com risco de quedas, das escadas e das saídas de emergência.
- Deve-se procurar que a intensidade luminosa em cada zona de trabalho seja uniforme, evitando os reflexos e encandeamentos ao trabalhador.
- Deve-se realizar uma limpeza periódica e renovar, se necessário, as superfícies iluminantes para assegurar a sua transparência constante.
3.3.2. Iluminação artificial
- Nas áreas de trabalho sem iluminação natural, ou com iluminação natural insuficiente onde se projectam sombras que dificultam as operações profissionais, deve-se utilizar iluminação artificial.
- Quando o tipo do trabalho exija uma iluminação intensa em um local determinado, deve-se combinar a iluminação geral com outra complementar.
- Devem-se evitar os contrastes fortes de luz e sombras para permitir a percepção dos objectos nas suas três dimensões.
- Devem-se evitar os encandeamentos.
- Os reflexos ou imagens das fontes luminosas nas superfícies brilhantes são evitados pintando as máquinas com cores mates.
- A iluminação artificial deve oferecer garantias de segurança, não viciar o ambiente do local nem comportar qualquer perigo de incêndio ou explosão.
- Nos locais com risco de explosão pelo tipo de actividades desenvolvidas, pela presença de substâncias armazenadas ou ambientes perigosos, a iluminação deve ser anti-deflagrante.
3.3.3. Iluminação de emergência
- Todos os centros de trabalho devem possuir meios de iluminação de emergência adequados às dimensões dos locais e ao número de trabalhadores ocupados simultaneamente.
- Essa iluminação deve ser capaz de manter, pelo menos durante uma hora, uma intensidade de 5 lux, e a sua fonte de energia deve ser independente do sistema normal de iluminação.