Qualquer trabalho, em ou na proximidade de uma instalação eléctrica, que comportar risco eléctrico deve ser efectuado sem tensão, excepto:
Un | DPEL-1 | DPEL-2 | DPROX-1 | DPROX-2 |
---|---|---|---|---|
≤ 1 | 50 | 50 | 70 | 300 |
3 | 62 | 52 | 112 | 300 |
6 | 62 | 53 | 112 | 300 |
10 | 65 | 55 | 115 | 300 |
15 | 66 | 57 | 116 | 300 |
20 | 72 | 60 | 122 | 300 |
30 | 82 | 66 | 132 | 300 |
45 | 98 | 73 | 148 | 300 |
66 | 120 | 85 | 170 | 300 |
110 | 160 | 100 | 210 | 500 |
132 | 180 | 110 | 330 | 500 |
220 | 260 | 160 | 410 | 500 |
380 | 390 | 250 | 540 | 700 |
Un= tensão nominal da instalação em (kV). DPEL-1= distância até ao limite exterior da zona de perigo quando exista risco de sobretensão por raio (cm). DPEL-2= distância até ao limite exterior da zona de perigo quando não exista risco de sobretensão por raio (cm). DPROX-1= distância até ao limite exterior da zona de proximidade quando seja possível delimitar com precisão a zona de trabalho e garantir que esta não seja ultrapassada durante a execução do mesmo (cm). DPROX-2= distância até ao limite exterior da zona de proximidade quando não seja possível delimitar com precisão a zona de trabalho e garantir que esta não seja ultrapassada durante a execução do mesmo (cm). |
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(Nota): Para valores intermédios de tensão, serão consideradas as distâncias correspondentes ao valor da tensão indicado na tabela que seja imediatamente superior ao valor da tensão real. |
Trabalhos sem tensão | Trabalhos em tensão | Manobras, medições ensaios e verificações | Trabalhos em proximidade | |||||
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Supressão e reposição da tensão | Execução de trabalhos sem tensão | Execução | Substituir fusíveis | Medições ensaios e verificações | Manobras locais | Preparação | Execução | |
Baixa tensão | A | T | C | A | A | A | A | T |
Alta tensão | C | T | C+AE (sob vigilância de um Chefe de trabalhos) |
C | C o C Auxiliado por A |
A | C | A o T Supervisado por A |
T= Qualquer trabalhador A= Autorizado C= Qualificado C+AE= Qualificado e autorizado por escrito |
1. . Os trabalhos com riscos eléctricos em AT não devem ser realizados por trabalhadores de uma Empresa de Trabalho Temporário (RD 216/1999). 2. A realização das diversas actividades contempladas será feita de acordo com o estabelecido nas disposições do citado Decreto Real. |